O ICMS ST no Simples Nacional
À luz do artigo 179 da Constituição Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às empresas do regime do Simples Nacional, tratamento jurídico diferenciado, para incentivação dessas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Dessas leis, podemos destacar o art. 47, § 1º da ADCT, a LC 127/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, LC 127/2007, LC 128/2008, LC 139/2011 e o Decreto 8.538/2015.
Mas, devido a complexidade da legislação, na prática, a redução da burocracia fiscal e a carga tributária geram dificuldades para essa empresas, em confronto com a Carta Magna.
Considerando o regime de substituição tributária do ICMS, uma indústria está sujeita a recolher o ICMS antecipado para toda a cadeia comercial, estimando o valor a ser cobrado do consumidor final, calculando e recolhendo antecipadamente o ICMS.
Insta esclarecer, que as empresas no regime do Simples Nacional tanto na condição de substitutas ou substituídas, são afetadas pelo ICMS Substituição Tributária.
Dessa forma, considerando essa situação, é primordial que a empresa do Simples Nacional estabeleça priorizar estratégias visando a redução da tributação, como:
Se a empresa de varejo encontra-se no regime de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS, devendo ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Dessa forma, não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.
Se na condição de substituta tributária, a indústria optante vai recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.
Assim sendo, haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.
Face ao exposto, o empresário pode conviver com mais este desagradável risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas pelo fisco.
O regime também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tanto na condição de substituto quanto na condição de substituído. As operações realizadas com mercadorias tributadas no regime de substituição tributária são segregadas da receita total na hora do cálculo do ICMS pelo Simples Nacional.
A Substituição Tributária tem sido uma grande vilã para as empresas do Simples Nacional, na medida em que o ICMS – ST corresponde às operações que ainda não ocorreram.
Na prática, a empresa adquire o produto e, antes mesmo de vender, já tem que arcar com o ICMS pela receita que ainda não entrou no caixa, pois em linhas gerais, a legislação determinou, para algumas mercadorias, um percentual que considera a margem de lucro praticada no mercado até que o produto seja vendido ao consumidor final.
Além disso, temos diariamente dezenas de normas que sofrem mudanças nas suas regras fiscais e que exigem constante atualização, criando grandes desafios para as empresas como manter a base de cadastro dos produtos corretamente classificado e apurar a segregação de produtos para não pagar uma quantia maior ou indevida de tributos.
Para isso, a Dallet Inteligência Tributária desenvolveu uma solução em BI (Business Intelligence) que é o Diagnóstico Tributário que possui uma metodologia robotizada em cruzamentos de dados e documentações fiscais que permite apurar as divergências e a recuperar, de forma administrativa, o direito ao ressarcimento dos tributos pagos a maior ou indevidamente.
Informar-se é o melhor caminho para uma boa gestão fiscal na sua empresa.
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