Parcialidade no processo administrativo tributário, até 60 salários mínimos, pode levar o Contribuinte a buscar o judiciário
Os processos administrativos tributários que discutiam débitos de tributos federais entre a Fazenda Nacional e o Contribuinte (neste caso o sujeito passivo: pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte) eram julgados em 1ª instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), compostas por turmas constituídas por membros da Fazenda Nacional.
Para o Contribuinte, cabia recurso para a 2ª instância no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), composto por representantes da Fazenda Nacional e por representantes dos Contribuintes.
Contudo, com a edição da lei 13.988/2020 que disciplina, no plano federal, o instituto da transação tributária, previsto genericamente no art. 171 do Código Tributário Nacional, ficou estabelecido em seu art. 23, que o Ministro de Estado da Economia, observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, regulamentaria o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos, assim como a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação.
Assim feito, foi publicada em 08/10/2020, a Portaria ME nº 340/2020, que tirou a competência do CARF no julgamento da 2ª instância e criou as Câmaras Recursais das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), compostas única e exclusivamente por membros da Fazenda Nacional.
Sendo assim e conforme o artigo 3º da referida portaria, compete às DRJs apreciar, por decisão colegiada em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo; e na última instância, os recursos contra as decisões em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos.
As sessões de julgamento serão preferencialmente realizadas em sessões virtuais, o que limita o contraditório e a ampla defesa. Observa-se ainda que nessas sessões não pode ser acompanhadas pelas partes interessadas, como ocorre com o CARF, em que era possível, inclusive, realizar a sustentação oral.
A Portaria ME nº 340/2020, em vez de constituir como norma regulamentadora, cria novas regras processuais administrativas que são questionadas sobre a sua legalidade, além de dar ao processo administrativo a parcialidade das Câmaras Recursais da Fazenda Nacional, por ter somente membros auditores-fiscais.
Diante o exposto, não restará outra alternativa ao Contribuinte lesado procurar a tutela jurisdicional para se valer de seus direitos.
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