Implantação da NFCe em Minas Gerais

Com a publicação em 06/02/2019, da Resolução nº 5.234, estabeleceu a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, juntamente com as datas e detalhes de sua implantação.

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e vem substituir à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF. Será obrigatória para os contribuintes varejistas que usavam os documentos anteriores, conforme a referida Resolução e o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.

Conforme a Resolução, a NFC-e será obrigatória a partir de:

I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data.

II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00(cem milhões de reais).

III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V – 1º de fevereiro de 2020, para:

a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00(quatro milhões e quinhentos mil reais);

b) os demais contribuintes.

Ainda conforme a Resolução, o contribuinte que ainda não seja obrigado, poderá a partir de 01/03/2019, mediante credenciamento, efetuar a opção pela emissão do NFC-e. E a partir do credenciamento e do momento que o contribuinte emitir NFC-e, não poderá mais utilizar do ECF para emitir o Cupom Fiscal.

O Contribuinte poderá utilizar o seu ECF por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.

Insta esclarecer, que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.

Para o Microempreendedor Individual – MEI, não haverá mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Com a implantação da NFCe, o varejista terá a  possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir pontos de vendas sem necessitar de autorização do Fisco.

Como a NFCe irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista já comece a se planejar para adotar esse sistema em sua loja.

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